Juiz Eleitoral refaz análise e inocenta Stanellis

O Juiz Eleitoral de Caraguatatuba refez a primeira sentença no caso de Propaganda Eleitoral Irregular, cometida pelo Pré-Candidato Eduardo Stanellis e seu partido, o PRTB sobre um Informativo para os Filiados da legenda e julgou improcedente a ação, devido ao fato de não haver pedido de voto.

A nova sentença foi dada 10 dias após o seu primeiro despacho e três dias após a publicação do parecer da Promotoria Eleitoral no município, pedindo informações sobre a distribuição em vários pontos da cidade de um Informativo direcionado aos filiados do PRTB em Caraguatatuba, num total de 65 mil exemplares.

O impresso intitulado “Informativo aos Convencionais do PRTB de Caraguatatuba 01/2020”, contendo, segundo a Representação do PSDC o objetivo disfarçado de promover eleitoralmente o Pré-Candidato Eduardo Stanellis originou toda a questão.

A Representação do PSC cita menção de rodapé com a inscrição “Distribuição Interna”, a produção de 5 mil exemplares para um Diretório que não contêm esta quantidade de filiados e a distribuição em vários locais do município. Para o autor esta seria uma clara intenção de promover o Pré-Candidato do PRTB. Continua o autor informando que ao contatar a Caraguá Útil, denominada Plumax Divulgações Comerciais EIRELI, empresa responsável pela distribuição soube-se que pelo menos 65 mil exemplares foram produzidos e estariam sendo distribuídos em vários bairros da cidade, comprovado pelas declarações de vários contribuintes pelas Redes Sociais.

Ainda sobre a Representação o PSC cita que há indícios que pelo número de exemplares impressos excede o gasto moderado de campanha, por ter contratado empresa de distribuição para a entrega de porta em porta, o que é vedado, além de detalhes como a foto do Pré-Candidato vestindo farda, dando evidência a Bandeira do Estado de São Paulo, do Vice-Presidente Mourão e do Presidente do partido Levy Fidelis e outros símbolos oficiais, o que é proibido pela Lei Eleitoral.

Por estes e outros indícios o Juiz Fábio Fernandes concedeu a Liminar, determinando a intimação dos representados, paralisação da distribuição, depósito em cartório do restante do material produzido em 24 horas, as notas fiscais relativas a impressão e distribuição do material gráfico, com o pagamento de multa diária iniciando em R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil no caso de descumprimento.

O Coronel Reformado Eduardo Stanellis ironizou a publicação, classificando como corriqueiro e sem importância o fato. Ao mesmo tempo alegou não ter participado da elaboração, contratação e distribuição do material gráfico, sabendo apenas que foram produzidos 10 mil exemplares e que a responsabilidade cabia ao Presidente do Diretório, Delvan Nascimento que não falou a respeito.

Na noite de Segunda-Feira – 10 de Agosto – integrantes do PRTB iniciaram pelas Redes Sociais uma campanha de desinformação, apresentando despacho do Ministério Público Eleitoral, através do Promotor de Justiça Leandro Rocha Pereira, datado do mesmo dia onde o mesmo alegou a improcedência da acusação, pois não houve irregularidades quanto a Lei Eleitoral vigente. A desinformação se baseia no fato de que o Ministério Público não pode suplantar a hierarquia de um Magistrado.

No segundo despacho do Juiz Eleitoral ele refaz a análise primária do caso após ler as contrarrazões feitas pelo PRTB e constatar, com base nisso, que não houve Propaganda Eleitoral Irregular e muito menos Abuso de Poder Econômico, pois não houve pedido explícito de voto, apenas a ideologia do PRTB. Finalizando e baseado nestas informações o Magistrado optou por julgar improcedente a ação.

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