Juiz indefere pedido contra o PSDB

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O Juiz Eleitoral e da 3ª Vara do Fórum local, Gilberto Alaby Soubihe Filho indeferiu pedido de investigação eleitoral movido pela Coligação “Por uma Caraguatatuba mais Humanizada”, comandada pelo PMDB e o candidato a Prefeito José Pereira de Aguilar Júnior contra os candidatos do PSDB, Gílson Mendes de Souza e Cristian Alves de Godoi, com base no processo

461-45.2016.6.26.0206. O objetivo da ação visava impedir a publicação dos atos do Executivo Municipal no Site Oficial da Prefeitura de Caraguatatuba, incluindo Liminar. O magistrado não viu elementos que substanciassem a ação.

Segundo o despacho do Juiz a Coligação do PMDB pretendia paralisar a exibição dos atos do Executivo Municipal no Site Oficial da Prefeitura de Caraguatatuba, alegando que isso seria Propaganda Eleitoral irregular e que induziria o eleitor ao voto do candidato da Coligação do PSDB. No despacho o Juiz Gilberto Alaby informa que a manifestação do Ministério Público se deu pelo indeferimento da Liminar, pois não havia subsídio necessário para tal.

O Juiz Eleitoral continua informando que as publicações oficiais da Prefeitura não comprovam Propaganda Eleitoral irregular que induza o eleitor ao voto, pelo fato de mostrar os trabalhos realizados pelo Prefeito Municipal Antonio Carlos da Silva, que não é candidato ao pleito de outubro deste ano. O Magistrado relata um encontro de alunos com o Chefe do Executivo e o lançamento de uma Campanha Educacional de Trânsito dentre as postagens da Prefeitura no seu Site Oficial.

O Juiz Gilberto Alaby não vê nestes detalhes subsídio necessário para uma intervenção da Justiça Eleitoral, pois não vê nada de proibido neles. O Despacho cita que é da natureza do Regime Democrático a utilização de apoiadores com maior ou menor visibilidade, além do uso de novos meios de divulgação, sobretudo a Internet, o que não torna a propaganda como proibida. Como exemplo o Despacho relata como observação que não se busca o impedimento em outros meios de Publicidade mais tradicionais, como os comícios, onde candidatos e apoiadores destacam suas vitórias e conquistas, justificando o pedido de voto a determinado candidato, finalizando que não há elementos na inicial que autorizem a concessão de liminar.

Finaliza o Juiz Eleitoral deferindo pedido para que a Prefeitura apresente em 5 (cinco) dias cópias do contrato e do pagamento feito a empresa GPM Vídeos Ltda, referente a Carta-Convite 22/2016 e ao mesmo tempo a Polícia Federal para que apresente cópia integral do Inquérito Policial instaurado por ocasião do Mandado de Busca e Apreensão no processo 440-69.2016.6.26.0206.

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