A chapa do PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira, liderada pelo Engenheiro Gílson Mendes de Souza, deu entrada com um novo Recurso Eleitoral contra a chapa do PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro, liderada pelo advogado José Pereira de Aguilar Júnior, relativo as eleições municipais do ano passado. O novo processo apresenta novos fatos que comprovam Crime Eleitoral.
A nova ação foi protocolada no Fórum de Caraguatatuba, ao Juiz Eleitoral, Gilberto Alaby. A ação se baseia na investigação judicial eleitoral por Captação Irregular de Sufrágio devido a diversas promessas como o fim da Taxa de Condomínio no Conjunto Residencial Nova Caraguá e Getuba, desdobro de lote com escritura pública com troca de voto de Raquel Gonçalves Ferreira da Silva, promessa de 15 benefícios aos Servidores Públicos em troca de voto, regulamentação de terrenos de posse, aprovação de desdobro em meio lote, e autorização de água e luz em meio lote, ferindo a Lei de Uso do Solo.
Assim como o atual Prefeito utilizou-se de instrumentos jurídicos para prorrogar o julgamento da primeira ação, agora marcada para o próximo dia 30 de maio no TRE – Tribunal Regional Eleitoral, o ex-candidato Gílson Mendes se utiliza deste Recurso Eleitoral para reforçar perante o Judiciário a tese de que houve Abuso de Poder Econômico e Captação Irregular de Sufrágio, visando a impugnação da eleição de Aguilar Júnior.
Nesta inicial observa-se que a testemunha deu declarações pertinentes ao objeto da ação e que sob a ótica do contraditório a Justiça Eleitoral local julgou improcedente este processo. Ao mesmo tempo a defesa de Gílson observa que houve desrespeito a Resolução do TSE – Tribunal Superior Eleitoral 23.462/2015 e ao artigo 5º incisos 54 e 55 da Constituição Federal, requerendo que a propositura não seja considerada idêntica a anterior e com base nisso, seja discutida e julgada com base nos novos dados apresentados.
Na mesma ação em outro ponto levantado, a defesa de Gílson Mendes levanta a questão da inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, onde ao invés de realizar novas eleições no prazo de 40 dias após a vacância do cargo, o segundo colocado no pleito majoritário deva ocupar imediatamente a vaga.
A defesa finaliza pedindo a reforma da sentença dada, sob a alegação de cerceamento de defesa e violação do processo legal, cassando os diplomas e tornando inelegíveis o atual Prefeito e seu respectivo Vice.