Gratificação dos Servidores em Caraguá é questionado pela PGJ

A PGJ – Procuradoria Geral de Justiça – do Estado de São Paulo abriu processo para questionar as Gratificações dadas pela atual gestão aos Servidores Municipais de Caraguatatuba, fato este que se tornou prática comum desde 2017 quando assumiram. Uma Representação feita por cidadão comum deu margem para o questionamento.

A Gratificação dada ao Servidor Público obedece alguns critérios e regras, que precisam ser obedecidas, para o bem da Máquina Pública, o devido controle do Erário Municipal e o equilíbrio entre os Servidores Públicos Municipais.

A ação nasceu da Representação formulada pelo cidadão José Luiz das Neves, acusando a atual gestão de comissionar pessoas desqualificadas para os cargos nomeados, usando a Prefeitura de Caraguatatuba como um “Cabide de Empregos”, com a maioria dos Comissionados não possuindo graduação para as funções que ocupam, com gratificações que chegam ao patamar de 100%, contrariando os requisitos previstos na Constituição Federal.

O Ministério Público Estadual em Caraguatatuba, através do Promotor de Justiça Renato Queiróz se manifestou a respeito em Fevereiro deste ano, mostrando que as Gratificações dadas aos Servidores Públicos Municipais contrariavam diversos artigos de várias leis, indo ao encontro das alegações feitas pela Procuradoria Geral de Justiça.

De acordo com o Procurador Geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo as falhas cometidas pela Prefeitura deram margem para a inicial de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin – com pedido de Liminar, baseado nas expressões Gratificação de Encargos Especiais, Gratificação de Órgão de Deliberação Coletiva e as Gratificações por Produtividade e Condução de Ambulância.

As Gratificações concedidas aos Servidores em Caraguatatuba estão baseadas na Lei Complementar 25, de 25 de Outubro de 2007. Para delinear a Adin o Procurador Sarrubbo baseou-se também no Estatuto do Servidor Público Municipal em Caraguatatuba, principalmente nos artigos 86 – incisos quatro, cinco, seis, 10 e onze – Parágrafo 1º e 3º, artigos 97, 98, 99 e 108. Estudando o fato constatou-se desrespeito também a Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 111, 128 e 144, bem como na Constituição Federal nos seus artigos 1º, 18, 29 e 31.

Segundo o Procurador as vantagens concedidas aos Servidores Públicos devem obedecer e estar em conformidade com as exigências do serviço e do interesse público. A Gratificação Adicional é a recompensa ao tempo de serviço ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais. A Gratificação simples trata da recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais e adversas ou retribuição por situações onerosas. A Lei não define o valor da verba, cabendo isso ao Prefeito Municipal, obviamente após uma análise da Fazenda Pública sobre o quanto irá onerar a Folha de Pagamento.

O Procurador Sarrubbo declarou a Inconstitucionalidade das Gratificações, baseado nos incisos quatro, cinco, seis, 10 e 11, além das expressões “Gratificação por Encargos Especiais”, “Gratificação Participativa”, o parágrafo 3º do artigo 86 e os artigos 97, 98, 99 e 108 da Lei Complementar 25/07 com pedido de Liminar e de informações à Câmara Municipal e Prefeitura sobre o assunto.

Questionada a Prefeitura de Caraguatatuba, através de sua Secretaria de Comunicação respondeu que até o momento do pedido de manifestação, no final de Agosto, não havia sido notificada sobre o fato, não havendo novas informações sobre as contrarrazões e defesa da Prefeitura.

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