Requerimento de autoria do Vereador Onofre Ceará, aprovado em bloco na Sessão Ordinária de 18 de Agosto solicita informações sobre alteração no ITBI – Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis – através do Decreto 1205/2020 e com base em lei específica. Há suspeitas que a alteração trará aumento no IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – dos contribuintes em 2021.
Este imposto é direcionado nas transações de compra e venda de imóveis, bem como nas transferências entre parentes no caso do óbito do antecessor ou sucessor.
Além de questionar se a alteração reverterá em aumento de taxas e impostos aos contribuintes o Vereador alega que tal alteração deveria ter sido feita através de propositura apresentada pelo Executivo como autor, submetendo-a a aprovação dos Vereadores em plenário durante Sessão Ordinária ou Extraordinária.
Esta e outras questões foram apresentadas pelo Parlamentar no teor do Requerimento, que recebeu o número 218/2020, como se houve aumento nos valores de arrecadação e se a alíquota do ITBI sofreu aumento.
Na Justificativa o Vereador Ceará reafirma a prerrogativa legal da Câmara Municipal de exercer a função de fiscalizador do Executivo e do Prefeito Municipal e com base nisso, requer as informações solicitadas para apurar o fato.
Reitera o Vereador especificando obter as informações necessárias sobre o fato para apurar se houve ou não irregularidades quanto a atitude tomada pelo Prefeito.
O Blog Contra & Verso, bem como o Vereador, receberam a mesma resposta quanto ao assunto, só que de destinatários diferentes. O Blog recebeu da Secretaria de Comunicação da Prefeitura e o Vereador do Gabinete do Prefeito, assinado pelo Chefe de Gabinete, Marcos Fleire.
Segundo a resposta, o Decreto nº 1.205, de 30 de janeiro de 2020, faz apenas a regulamentação dos já existentes Artigos 161 a 163 do Código Tributário Municipal (LC nº 1/1997 atualizada pela Lei Complementar 14/2003) que trata do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos ou Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Além das questões relativas ao Código Tributário, a regulamentação do recolhimento do ITBI leva em consideração do disposto no Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei Federal n. 9.613, de 3 de março de 1998 (Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF), e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei Federal n. 13.260, de 16 de março de 2016 (Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013). Segundo a Prefeitura não houve alteração da alíquota do ITBI, sendo que a média mensal de arrecadação de ITBI de fevereiro a agosto de 2019 foi de R$ 1,044 milhão, enquanto no mesmo período em 2020 gira em torno de R$ 1,24 milhão.
Não satisfeito, pelo fato da alteração ter sido feita por Decreto e não por Lei específica, o Vereador vai analisar junto ao seu Advogado sobre qual procedimento irá tomar. Até o fechamento deste texto o Vereador e muito menos o seu Advogado não informaram a nossa Redação o que farão sobre o caso.
Ainda no fechamento deste texto recebemos informação do site Consultor Jurídico, sobre a inconstitucionalidade do Decreto que altera o ITBI – Imposto sobre Transferência de Bens Inter-Vivos – na cidade de São Paulo, isto datado de 2005, ou seja, repete-se o erro cometido há 15 anos.
Ao mesmo tempo, no final de Agosto deste ano a Prefeitura deu entrada na Câmara Municipal com um Projeto de Lei que altera a Lei Complementar 14, de Dezembro de 2003, constante no Código Tributário Municipal, que institui o valor venal de referência para fins de recolhimento de ITBI. No projeto fica estabelecido que o cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou direitos a serem transmitidos. O projeto ainda não foi votado.